Algumas mudanças:
- O monitoramento biológico da Seção de Resultados de Monitoração Biológica, deixou de ser informado no PPP, assim como o nome e CRM do médico responsável.
 - Não será mais informado o NIT e CTPS do trabalhador, mas o CPF e a Matrícula do Trabalhador no eSocial, respectivamente.
 - O item 15.9 – Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados, do antigo PPP tem uma nova configuração.
 - Não será mais informado o NIT do responsável pelos registros ambientais, mas o CPF.
 
Permanece o enquadramento de atividade especial para a exposição ao ruído, quando acima dos limites, mesmo quando do fornecimento e uso do EPI, conforme Parágrafo único do Art. 290 da nova IN “Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.”
Veja o texto na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES_INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
